Servico de Metrologia

OVM – Organismo de Verificação Metrológica. Serviço Concelhio de Metrologia Albergaria, Espinho, Murtosa, Ovar e S. João da Madeira

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Informações 2008/9

Informações aos utilizadores para o ano 2008

CIRCULAR:
Utilizador alvo: Todos(as) Farmacias, hospitais e centros de saude registados nos concelhos abrangidos por este OVM

Enviado com registo via CTT – Ref. AC/CV, Furadouro, 07 de Janeiro 2008

Assunto: Controlo Metrológico a instrumentos de pesagem ( Balanças) ligados ao fabrico de manipulados e actos médicos.

“…Os Instrumentos De Pesagem devem assegurar aos seus utilizadores e ao publico em geral que as operações dePesagens por eles efectuadas conduzem a resultados correctos…”.

1. O Dec.-Lei n.º 383/93 de 18 de Novembro, do domínio da metrologia, veio “estabelecer os requisitos e imperativos essenciais a que devem obedecer o fabrico, a comercialização e a colocação em serviço dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático”, face á Directiva nº 90/387 da CEE de 20 de Junho de 1990. De facto, tal Dec.-Lei não só transpôs para o direito interno aquela Directiva da CEE, mas também estabeleceu que para seu cumprimento se tenha em vista o disposto no Dec.-Lei nº 165/83 de 27 de Abril, referente ao Sistema Nacional de Gestão de Qualidade.

2. O Art.º 2º de Dec.-Lei primeiramente mencionado, ao discriminar os domínios de utilização dos instrumentos que são seu objecto, cita, além dos de uso mais generalizado e conhecido (os quais, por isso, se torna desnecessário referir), outros de maior delicadeza e menos lembrados – os ligados a diversos serviços de saúde -, mas de uma importância máxima para a segurança dos utentes dessas unidades hospitalares (“…prática clínica, pesagem de doentes, por motivo de controlo, diagnóstico e tratamento clínico; fabrico de medicamentos por receita em farmácia; realização de análises em laboratórios clínicos e farmacêuticos,..).

O objectivo concreto da presente informação é realçar, de entre os instrumentos citados no n.º 3 de Art.º 2º aqueles cujo uso se encontra ligado,
. à prática clínica, pesagem de doentes por motivo de controlo, diagnostico e tratamento clínico;
. à fabricação de medicamentos, por receita na farmácia (Hospitalar);
. à realização de análises no laboratório Hospitalar;
. ao cálculo do acto médico;
. etc;

E dar conhecimento, que este Serviço Concelhio de Metrologia -SCM-, qualificado pelo INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE, está a proceder ao referido controlo metrológico de que está estipulado por Lei.
Uma vez que as unidades Hospitalares e farmácias encontram-se abrangidas nos domínios de utilização dos instrumentos a que se refere o Dec.Lei 383/93, domínio esse que vem discriminado no nº3 do art.º 2º., deverá Vªs Exªs, nos termos do n.º 4 V – da Portaria 962/90, requerer o Controlo Metrológico.
Assim, remeto, em anexo, fotocópias do Dec. Lei nº 383/90 atrás citado, minuta do requerimento a ser enviado a este Serviço, para pedido do Controlo Metrológico, nos termos da Portaria 962/90, circular n.º 105/2004-DIR da Inspecção Geral das Actividades Económicas e “slides” da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia.

O SCM estará sempre á disposição de V. Exªs para esclarecimento de todas as dúvidas que aquele diploma possa suscitar.
Com os melhores cumprimentos, António Carapito Tem. 969003233

 

Apresentação

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Pedido de Ctrl. Metrológico

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