Instrumentos de pesagem sujeitos ao controlo metrológico
Posted on Dezembro 5th, 2008
Dec-Lei 291-90 DR 1ªsérie nº de 20-Set-1990 define o regime geral do Controlo metrológico
Dec-lei 393-93 de 18-11-93 DR 1ª série-A nº 270 transpõe ao direito nacional a directiva 90-384-CEE Directiva 90/384/CEE de 20 de Junho de 1990 do Conselho das Comunidades Europeias
Determinaçao de Instrumento de pesagem:
- Entende-se por instrumento de pesagem de funcionamento não automático o instrumento de pesagem que requer a intervenção de um operador no decurso da pesagem.
- A presente directiva é aplicável a todos os instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, a seguir designados «instrumentos».
- Os utilizadores deverão requerer à entidade competente a “VP” verificação periódica nos seguintes casos: Inicio de actividade do utilizador; Aquisição de equipamentos novos ou usados; Instrumentos cujas marcações tenham sido utilizadas; Instrumentos cuja verificação periódica no ano em causa não tenha sido executada até 30 de Novembro do ano seguinte à ultima verificação. Quando os regulamentos específicos do instrumento de medição assim o determinem.
- Na directiva comunitária e legislação nacional estão assim descritos: Segundo o n.º 2 do art.º 1 no capítulo I da directiva 90/384/CEE de 20 de Junho de 1990 do Conselho das Comunidades Europeias relativa à harmonização das legislações dos estados membros respeitantes a instrumentos de pesagem funcionamento não automático, estabelece o âmbito de aplicação, colocação no mercado e livre circulação dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, estabelece o seguinte:
(cita a directiva)
2. Na presente directiva faz-se a distinção entre dois domínios de utilização dos instrumentos
a)
1. Determinação da massa para as transacções comerciais,
2. Determinação da massa para o cálculo de uma portagem, tarifa, imposto, prémio, multa, remuneração, subsídio, taxa ou um tipo
similar de pagamento,
3. Determinação da massa para efeitos da aplicação de uma legislação ou regulamentação; peritagens judiciais,
4. Determinação da massa na prática clínica, para a pesagem de pacientes por motivos de controlo, diagnóstico e tratamentos clínicos,
5. Determinação da massa para a fabricação de medicamentos por receita em farmácia e determinação da massa por ocasião de análises
efectuadas em laboratórios clínicos e farmacêuticos,
6. Determinação do preço em função da massa para a venda directa ao público e a confecção de pré-embalagens;
b)
Todas as aplicações que não sejam as referidas no no. 2, alínea a), do presente artigo.
(fim da citação)
Assim cabe ao utilizador avaliar e determinar o domínio da utilização dos seus instrumentos e adquirir os mesmos de forma a que obedeçam aos requisitos de conformidade CE com um tipo para que possam ser sujeitos á VERIFICAÇÃO PERIÓDICA. Deve ainda submeter os Instrumentos de pesagem em funcionamento ao pedido para verificação periódica à entidade competente da área geográfica onde estes se encontram em utilização. O pedido de verificação é da responsabilidade do utilizador segundo o n.º 1 do art.º 4.º do Dec.-Lei 291/90 de 29 Set.
Consulte também o tema Operação de Verificação: http://www.servico-metrologia.com/14/verificacao/
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Objectivos
Posted on Fevereiro 7th, 2008
Informar e facilitar o utilizador de instrumentos de medição. Orientar e colaborar com os utilizadores de instrumentos de medição sujeitos a metrologia legal. Ser um parceiro para atingir as metas, ajudar para um melhor desempenho das pessoas e das empresas.
Tags: cumprir requisitos de metrologia legal, instrumentos de medição, metrologia legal, utilizador
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Boas vindas
Posted on Fevereiro 4th, 2008
Bem vindo ao nosso site … aqui vamos tratar de metrologia legal poderemos fazer perguntas dar sugestões pedir serviços fazer comentários promover reflexões e esclarecer duvidas. Participe e colabore, seja bem vindo
Tags: comentarios, instrumentos de medição, metrologia legal, verificação
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