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Pergunta e resposta

Posted on Novembro 17th, 2009

Pergunta:

Exmos. Srs.:

Boa tarde!

Escrevo o presente e-mail para procurar um esclarecimento junto desse organismo.

Assim, passo a expor a minha questão:

A comercialização de um determinado instrumento de medição (cinemómetro) é exclusiva do requerente da aprovação metrológica desse equipamento?

Ora, após analisar a legislação referente a esta matéria (designadamente o Decreto-Lei 291/90, Portaria 962/90 e a Portaria 1542/2007), não encontrei nenhum obstáculo legal para que outra empresa possa proceder à comercialização de um cinemómetro cuja aprovação metrológica/regulamentar foi efectuada a requerimento de outra empresa, porquanto o equipamento em causa já se encontra aprovado pelo IPQ, havendo apenas uma mera mudança de representante/importador/instalador do equipamento.

Paralelamente, sempre se aduz que uma coisa é a aprovação metrológica e regulamentar do equipamento/instrumento de medição.

Outra bem diferente são os direitos de comercialização/distribuição do equipamento, que, salvo melhor opinião, não parecem ficar restritos e estabelecidos no despacho de aprovação do equipamento pelo IPQ (que de resto refere apenas em publicação no Diário da República que o modelo foi aprovado a requerimento de uma determinada empresa, constando a sua identificação).

No limite, parece-me que quanto muito uma empresa terá que requerer junto do IPQ o reconhecimento de qualificação como instalador desse dispositivo, por forma a estar credenciado e habilitado a fornecer e instalar esse instrumento de medição (cinemómetro), cuja aprovação metrológica já se encontra previamente efectuada pelo IPQ.

Nesse sentido e face ao exposto, agradeço que confirmem esta orientação.

Agradeço desde já a atenção dispensada,

Os meus melhores cumprimentos,

xxxxxxxxxxxxxxx

Resposta:

Exmo. Senhor:

Não compete a este OVM fazer qualquer juízos de apreciação sobre a matéria em questão.

Os cinemómetros são instrumentos de medição (IM) com os quais este OVM não tem qualquer competência, experiência ao conhecimentos aprofundados.

Posso no entanto dar minha opinião pessoal, que não tem quaisquer efeitos legais porque não tenho competência para o efeito. Portanto vale isso mesmo ” mera opinião pessoal “. O que se submeterá a melhor opinião ou de documentação em especifica que eu desconheça ou ainda opinião emitida pela entidade reguladora o “IPQ”Instituto Português da Qualidade.

Cito a sua pergunta
- A comercialização de um determinado instrumento de medição (cinemómetro) é exclusiva do requerente da aprovação metrológica desse equipamento?

Resposta:

Julgo que não, a comercialização e venda de equipamentos segundo as praticas de mercado no principio da livre concorrência não devem ser exclusivas de um agente económico.
Salvo no entanto situações especificas de fabrico e licenças de comercialização a representantes com contratos de exclusividade quando os equipamentos em causa estão salvaguardados por direitos de patente.
Não sei se é o caso.
A haver outras situações desconheço.

Também concordo com a sua interpretação relativamente há aprovação do modelo.
Uma coisa é a aprovação ao equipamento ou instrumento de medição que está determinado como instrumento devidamente identificado como modelo e consequente prazo de validade da respectiva aprovação.
O equipamento só deve ser novamente submetido a aprovação se este for objecto de actualizações.
Outra é a entidade que o submeteu à aprovação.
A meu ver se o equipamento é o mesmo em nada altera a aprovação.
Se muda o agente comercializador este deve certificar-se como o instalador reparador para poder manusear o equipamento, determinação explicita conforme o paragrafo 1 do
artigo 1.º do Dec-Lei 291/90.

Assim admito sincronia com o seu raciocínio.
Mas deixe-me alertar para o seguinte:
A entidade que pode e deve ter uma palavra valida sobre o assunto em questão é o IPQ, deve portanto pedir a esta entidade o devido parecer.

Espero que tenha sido útil, se necessário disponha.

António José Carapito

Arquivado em Sem categoria |

3 Respostas to “Pergunta e resposta”

  1. Jose Duarte Says:
    Dezembro 15th, 2009 at 16:59

    Acho que esta bem respondido colega.
    O IPQ deve ter a palavra sobre o assunto.

  2. Ana Costa Says:
    Março 12th, 2010 at 15:21

    Boa Noite,

    Gostaria que me informassem no caso de detector de metais industrial,normlmente usados para verificação de possível contaminação de materiais ferrosos, não ferrosos e inox quer na industria alimentar quer textil; é necessária a aferição/calibração anual? Aplica-se o decreto 291/90 a este tipo de equipamentos?

    Melhores Cumprimentos
    Ana Costa

  3. António Carapito Says:
    Março 15th, 2010 at 14:33

    Lamento mas não sei se a posso ajudar.
    Este OVM é especializado em metrologia legal e nas gamas de instrumentação abrangidas não se encontram os detectores de metais.
    Aconselho a que faça a distinção necessária entre os termos: verificação, calibração e aferição. Julgo que a resposta para a sua pergunta passa pela correcta interpretação destes.
    A metrologia tem três módulos: Cientifica, industrial e legal.
    Em geral em termos de metrologia industrial adequada á interpretação comparação e normalização de processos de fabrico a operação normalmente utilizada é a calibração que não tem carácter de obrigação legal. Nesta a determinação do erro depende do critério de aceitabilidade do utilizador segundo as suas necessidades ou exigências do controlo de qualidade muitas vezes supervisionado por empresas de acessória e certificação.
    Já a operação de Verificação essa sim é uma operação de metrologia legal que está regulamentada por lei que e sujeita o instrumento de medição a um “e.m.a.” (erro máximo admissível). Este intervalo de tolerância é determinado pela classe de exactidão em que o instrumento de medição se insere. Este tipo de instrumentos já possui uma rastreabilidade quando na aquisição. Em geral uma aprovação comprovada com um certificado CE com um dos tipos emitido pelo fabricante do mesmo ou um organismo notificado. Mas compete ao utilizador adquirir os instrumentos conhecendo o contexto de utilização para fazer a opção da conformidade no acto da aquisição.
    O Dec. Lei que menciona 291/90 de 20 de set. DR série III, determina quais as actividades que se enquadram nesta obrigatoriedade, terá que avaliar se a actividade ou acção que executa se encontra está abrangida.
    Aferição é um termo que não se enquadra no contexto a não ser que necessite de alguma intervenção técnica no instrumento. Mas o VIM (vocabulário internacional de metrologia ) define o termo.
    Concretamente ao tipo de instrumentação que fala não tenho conhecimento, como afirmei não está na minha especialidade mas espero ter contribuído para alguma aproximação ao esclarecimento que deseja, aconselho a que faça a pergunta ao IPQ Instituto Português da Qualidade que é a entidade no topo da hierarquia do sistema nacional de qualidade.

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