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	<title>Comentários em: Controlo Metrológico a instrumentos de pesagem (Balanças) ligados ao fabrico de manipulados e actos médicos</title>
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	<description>OVM - Organismo de Verificação Metrológica. Serviço Concelhio de Metrologia Albergaria, Espinho, Murtosa, Ovar e S. João da Madeira</description>
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		<title>Por: António José Carapito</title>
		<link>http://www.servico-metrologia.com/2008/05/13/57/comment-page-1/#comment-111</link>
		<dc:creator>António José Carapito</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 13 Jan 2009 20:09:39 +0000</pubDate>
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		<description>Acórdão da Relação do Porto: margem de erro dos alcoolímetros:
http://portal.codigodaestrada.net/content/view/122/29/</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Acórdão da Relação do Porto: margem de erro dos alcoolímetros:<br />
<a href="http://portal.codigodaestrada.net/content/view/122/29/" rel="nofollow">http://portal.codigodaestrada.net/content/view/122/29/</a></p>
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		<title>Por: António José Carapito</title>
		<link>http://www.servico-metrologia.com/2008/05/13/57/comment-page-1/#comment-90</link>
		<dc:creator>António José Carapito</dc:creator>
		<pubDate>Sat, 25 Oct 2008 12:26:35 +0000</pubDate>
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		<description>&lt;font COLOR=&quot;#000080&quot;&gt;
Resposta
Desde já agradeço o reconhecimento relativamente ao trabalho desenvolvido na pagina.
Qualquer intervenção técnica efectuada em instrumentos de medição que integrem o sistema de metrologia legal deve ser executada por pessoas ou entidades reconhecidas como reparadores instaladores, conforme o nº 4 do Dec-Lei 291/90 de 20 Set. DR. Nº 218   são estes cumprem com determinados requisitos que  exigíveis nos termos de regulamentação aplicável.    Sempre que um instrumento é reparado e os selos que acessam ao modo de ajuste do instrumento forem violados, deve requerer de imediato ao organismo da área a respectiva primeira verificação pós reparação conforme o &lt;a href=&quot;http://www.servico-metrologia.com/files/Dec-Lei291-90DR.pdf&quot; target = &quot;_blank&quot; &quot; rel=&quot;nofollow&quot;&gt;artigo 3.º no paragrafo 1 do mesmo Dec.-lei&lt;/a&gt;.   http://www.servico-metrologia.com/files/Dec-Lei291-90DR.pdf 
Se os selos de Inviolabilização não forem cortados ou quebrados a lei não prevê qualquer excepção ou especificidade relativamente ao controle metrológico.
Pela realização do controlo metrológico são devidas taxas segundo o artigo 12.º do mesmo Dec. Lei  acima referido e o valor da verificação é variável nas diferentes operações ou situações. Estes valores podem variar em função do tipo de instrumento suas gamas e alcances, distância, numero de técnicos envolvidos, meios de referência a movimentar e tempo de serviço. Pela realização do controlo metrológico neste site pode consultar a ultima actualização dos valores aplicáveis em http://www.servico-metrologia.com/taxas/novas-taxas  ou se preferir um estudo mais abrangente sobre o assunto consulte  Despacho n.º  18853/2008 Diário da República, 2.ª série - N.º 135 - 15 de Julho de 2008.     http://www.servico-metrologia.com/files/Despacho18853-2008DR.pdf  
A verificação dos instrumentos de medição envolvidos em operações abrangidas pelo disposto em metrologia legal deve ser executada pelo serviço da área ou região que a quem o IPQ delega competência. 
A verificação de um organismo reconhecido é valida em todo o território nacional e comunitário, salvo o direito interno e legislação de alguns países da CEE.
A emissão de certificados de verificação onde constam a identificação do instrumento, utilizador entre outros itens, é parte do método de trabalho utilizado neste OVM mas nada obriga a este procedimento na organização do trabalho efectuado por outros organismos.  
O IPQ delega a competência destes organismos em função de tipos de instrumentos, gamas, classes de precisão, alcances e área geográfica determinada.   Como  excepções temos os vendedores ambulantes que podem verificar em qualquer organismo qualificado.
Por lógica de serviço e por sua comodidade aconselho a efectuar a verificação no seu Concelho, se entretanto se dirigir a alguma das recepções do nosso OVM nada pode impedir os técnicos de fazer a verificação sendo que a responsabilidade do controlo metrológico é sempre dos utilizadores.  O que os técnicos deste OVM não podem fazer é deslocar-se à área geográfica de outro organismo pelos motivos já descritos nos parágrafos anteriores.&lt;/font&gt;</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p><font COLOR="#000080"><br />
Resposta<br />
Desde já agradeço o reconhecimento relativamente ao trabalho desenvolvido na pagina.<br />
Qualquer intervenção técnica efectuada em instrumentos de medição que integrem o sistema de metrologia legal deve ser executada por pessoas ou entidades reconhecidas como reparadores instaladores, conforme o nº 4 do Dec-Lei 291/90 de 20 Set. DR. Nº 218   são estes cumprem com determinados requisitos que  exigíveis nos termos de regulamentação aplicável.    Sempre que um instrumento é reparado e os selos que acessam ao modo de ajuste do instrumento forem violados, deve requerer de imediato ao organismo da área a respectiva primeira verificação pós reparação conforme o <a href="http://www.servico-metrologia.com/files/Dec-Lei291-90DR.pdf" target = "_blank" " rel="nofollow">artigo 3.º no paragrafo 1 do mesmo Dec.-lei</a>.   <a href="http://www.servico-metrologia.com/files/Dec-Lei291-90DR.pdf" rel="nofollow">http://www.servico-metrologia.com/files/Dec-Lei291-90DR.pdf</a><br />
Se os selos de Inviolabilização não forem cortados ou quebrados a lei não prevê qualquer excepção ou especificidade relativamente ao controle metrológico.<br />
Pela realização do controlo metrológico são devidas taxas segundo o artigo 12.º do mesmo Dec. Lei  acima referido e o valor da verificação é variável nas diferentes operações ou situações. Estes valores podem variar em função do tipo de instrumento suas gamas e alcances, distância, numero de técnicos envolvidos, meios de referência a movimentar e tempo de serviço. Pela realização do controlo metrológico neste site pode consultar a ultima actualização dos valores aplicáveis em <a href="http://www.servico-metrologia.com/taxas/novas-taxas" rel="nofollow">http://www.servico-metrologia.com/taxas/novas-taxas</a>  ou se preferir um estudo mais abrangente sobre o assunto consulte  Despacho n.º  18853/2008 Diário da República, 2.ª série &#8211; N.º 135 &#8211; 15 de Julho de 2008.     <a href="http://www.servico-metrologia.com/files/Despacho18853-2008DR.pdf" rel="nofollow">http://www.servico-metrologia.com/files/Despacho18853-2008DR.pdf</a><br />
A verificação dos instrumentos de medição envolvidos em operações abrangidas pelo disposto em metrologia legal deve ser executada pelo serviço da área ou região que a quem o IPQ delega competência.<br />
A verificação de um organismo reconhecido é valida em todo o território nacional e comunitário, salvo o direito interno e legislação de alguns países da CEE.<br />
A emissão de certificados de verificação onde constam a identificação do instrumento, utilizador entre outros itens, é parte do método de trabalho utilizado neste OVM mas nada obriga a este procedimento na organização do trabalho efectuado por outros organismos.<br />
O IPQ delega a competência destes organismos em função de tipos de instrumentos, gamas, classes de precisão, alcances e área geográfica determinada.   Como  excepções temos os vendedores ambulantes que podem verificar em qualquer organismo qualificado.<br />
Por lógica de serviço e por sua comodidade aconselho a efectuar a verificação no seu Concelho, se entretanto se dirigir a alguma das recepções do nosso OVM nada pode impedir os técnicos de fazer a verificação sendo que a responsabilidade do controlo metrológico é sempre dos utilizadores.  O que os técnicos deste OVM não podem fazer é deslocar-se à área geográfica de outro organismo pelos motivos já descritos nos parágrafos anteriores.</font></p>
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	<item>
		<title>Por: Carlos Ramos</title>
		<link>http://www.servico-metrologia.com/2008/05/13/57/comment-page-1/#comment-89</link>
		<dc:creator>Carlos Ramos</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Oct 2008 23:34:08 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.servico-metrologia.com/?p=57#comment-89</guid>
		<description>Boa tarde,
Antes de qualquer questão, gostaria de congratular o vosso site,pois consegui pela primeira vez ficar mais ilucidado em relaçao a varias vertentes da metrologia.Além dos cartoons que estao muito bem conseguidos.Mais uma vez os meus parabens.
Em relaçao a questão que pretendo fazer é a seguinte:
1-As reparações nas balanças podem ser efectuadas por qualquer tecnico?
2-Sempre que existir uma reparaçao tenho que pedir o controle metrologico??
3- Mesmo quando nao ha violaçao dos selos de selagem??
4- o valor da verificaçao é sempre igual??
5- Tenho que fazer a verificaçao no meu concelho ou poderei ir ao vosso ovm??
6- Sei que o vosso serviço emite certificados de verificação, se eu fizer ai a verificaçao tem validade no meu concelho??
Atentamente
Carlos Ramos - Santa Maria Da Feira</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Boa tarde,<br />
Antes de qualquer questão, gostaria de congratular o vosso site,pois consegui pela primeira vez ficar mais ilucidado em relaçao a varias vertentes da metrologia.Além dos cartoons que estao muito bem conseguidos.Mais uma vez os meus parabens.<br />
Em relaçao a questão que pretendo fazer é a seguinte:<br />
1-As reparações nas balanças podem ser efectuadas por qualquer tecnico?<br />
2-Sempre que existir uma reparaçao tenho que pedir o controle metrologico??<br />
3- Mesmo quando nao ha violaçao dos selos de selagem??<br />
4- o valor da verificaçao é sempre igual??<br />
5- Tenho que fazer a verificaçao no meu concelho ou poderei ir ao vosso ovm??<br />
6- Sei que o vosso serviço emite certificados de verificação, se eu fizer ai a verificaçao tem validade no meu concelho??<br />
Atentamente<br />
Carlos Ramos &#8211; Santa Maria Da Feira</p>
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	</item>
	<item>
		<title>Por: Antonio Carapito</title>
		<link>http://www.servico-metrologia.com/2008/05/13/57/comment-page-1/#comment-87</link>
		<dc:creator>Antonio Carapito</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Oct 2008 00:11:14 +0000</pubDate>
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		<description>A ALCOOLEMIA E O CONTROLO METROLÓGICO DOS ALCOOLÍMETROS

por António Cruz, Maria do Céu Ferreira e Andreia Furtado


Este texto é uma contribuição para o esclarecimento e sensibilização dos condutores de veículos e todos os demais interessados no problema da condução sob o efeito do álcool, sobre a interpretação das normas legais em vigor, cuja aplicação cabe às autoridades no exercício das suas competências, à fiscalização e aos tribunais.

http://www.ipq.pt/backFiles/CONTROLO_ALCOOLEMIA_080402.pdf</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>A ALCOOLEMIA E O CONTROLO METROLÓGICO DOS ALCOOLÍMETROS</p>
<p>por António Cruz, Maria do Céu Ferreira e Andreia Furtado</p>
<p>Este texto é uma contribuição para o esclarecimento e sensibilização dos condutores de veículos e todos os demais interessados no problema da condução sob o efeito do álcool, sobre a interpretação das normas legais em vigor, cuja aplicação cabe às autoridades no exercício das suas competências, à fiscalização e aos tribunais.</p>
<p><a href="http://www.ipq.pt/backFiles/CONTROLO_ALCOOLEMIA_080402.pdf" rel="nofollow">http://www.ipq.pt/backFiles/CONTROLO_ALCOOLEMIA_080402.pdf</a></p>
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	<item>
		<title>Por: Antonio Carapito</title>
		<link>http://www.servico-metrologia.com/2008/05/13/57/comment-page-1/#comment-75</link>
		<dc:creator>Antonio Carapito</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 16 Oct 2008 23:32:23 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.servico-metrologia.com/?p=57#comment-75</guid>
		<description>&lt;font COLOR=&quot;#000080&quot;&gt;
Outro artigo curioso sobre os alcoolimentros:  &lt;/font&gt;

http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1268523&amp;idCanal=90</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p><font COLOR="#000080"><br />
Outro artigo curioso sobre os alcoolimentros:  </font></p>
<p><a href="http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1268523&#038;idCanal=90" rel="nofollow">http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1268523&#038;idCanal=90</a></p>
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	</item>
	<item>
		<title>Por: Antonio José Carapito</title>
		<link>http://www.servico-metrologia.com/2008/05/13/57/comment-page-1/#comment-74</link>
		<dc:creator>Antonio José Carapito</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 Oct 2008 11:25:12 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.servico-metrologia.com/?p=57#comment-74</guid>
		<description>&lt;font COLOR=&quot;#000080&quot;&gt;
Os instrumentos e métodos de medição envolvidos em operações fiscais estão sujeitos aos requisitos da metrologia legal, isto é os aparelhos medidores (instrumentos de medição) do teor de álcool no sangue humano utilizados pelas entidades fiscalizadoras do trânsito são fiáveis, porque foram sujeitos a uma aprovação de modelo que confere ao instrumento um método de fabrico compatível com as exigências devidas.    Já em funcionamento estes instrumentos  estão  sujeitos à verificação periódica anual, que é obrigatória e comprova a continuidade na rigorosidade da medição do referido instrumento dentro dos intervalos permitidos (e.m.a.) erro máximo admissível para a classe de precisão em que o instrumento se insere.    Os utilizadores (policias) mantêm um registo em forma de certificado de verificação periódica dos respectivo instrumento de medição devidamente actualizado dentro da periodicidade legal.  A competência para o controlo metrológico dos alcoolímetros é exclusiva da entidade máxima que supervisiona  o controlo metrológico, IPQ Instituto Português da Qualidade.   É também a entidade no topo da rastreabilidade do Sistema Português da Qualidade. 
Alguns documentos e legislação sobre o assunto que poderá consultar:
Conforme o Dec. Lei 291/90 de 20 de Set., regime geral do controlo metrológico, no artigo 1º paragrafo 1:      ” O controlo metrológico dos métodos de medição e instrumentos de medição   envolvidos em operações comerciais, fiscais ou salariais, ou utilizados nos domínios da segurança da saúde…”
Também por norma comunitária estes instrumentos de medição estão sujeitos ao controlo metrológico. Pode ainda consultar a Directiva nº 90/387 da CEE de 20 de Junho de 1990 e Decreto-Lei n.º 383/93, de 18 de Novembro que transpõe esta directiva para o direito nacional.
O controlo metrológico dos alcoolímetros encontra-se regulamentado na Portaria n.º 1566/2007, de 10 de Dez. 
Pode ainda consultar um acórdão do tribunal da 1.ª secção da relação do Porto  que é bem explicito sobre o assunto.     &lt;/font&gt;
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/58c0f0af70c21afd80257480003a60cc?OpenDocument</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p><font COLOR="#000080"><br />
Os instrumentos e métodos de medição envolvidos em operações fiscais estão sujeitos aos requisitos da metrologia legal, isto é os aparelhos medidores (instrumentos de medição) do teor de álcool no sangue humano utilizados pelas entidades fiscalizadoras do trânsito são fiáveis, porque foram sujeitos a uma aprovação de modelo que confere ao instrumento um método de fabrico compatível com as exigências devidas.    Já em funcionamento estes instrumentos  estão  sujeitos à verificação periódica anual, que é obrigatória e comprova a continuidade na rigorosidade da medição do referido instrumento dentro dos intervalos permitidos (e.m.a.) erro máximo admissível para a classe de precisão em que o instrumento se insere.    Os utilizadores (policias) mantêm um registo em forma de certificado de verificação periódica dos respectivo instrumento de medição devidamente actualizado dentro da periodicidade legal.  A competência para o controlo metrológico dos alcoolímetros é exclusiva da entidade máxima que supervisiona  o controlo metrológico, IPQ Instituto Português da Qualidade.   É também a entidade no topo da rastreabilidade do Sistema Português da Qualidade.<br />
Alguns documentos e legislação sobre o assunto que poderá consultar:<br />
Conforme o Dec. Lei 291/90 de 20 de Set., regime geral do controlo metrológico, no artigo 1º paragrafo 1:      ” O controlo metrológico dos métodos de medição e instrumentos de medição   envolvidos em operações comerciais, fiscais ou salariais, ou utilizados nos domínios da segurança da saúde…”<br />
Também por norma comunitária estes instrumentos de medição estão sujeitos ao controlo metrológico. Pode ainda consultar a Directiva nº 90/387 da CEE de 20 de Junho de 1990 e Decreto-Lei n.º 383/93, de 18 de Novembro que transpõe esta directiva para o direito nacional.<br />
O controlo metrológico dos alcoolímetros encontra-se regulamentado na Portaria n.º 1566/2007, de 10 de Dez.<br />
Pode ainda consultar um acórdão do tribunal da 1.ª secção da relação do Porto  que é bem explicito sobre o assunto.     </font><br />
<a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/58c0f0af70c21afd80257480003a60cc?OpenDocument" rel="nofollow">http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/58c0f0af70c21afd80257480003a60cc?OpenDocument</a></p>
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	</item>
	<item>
		<title>Por: Arlindo Teixeira</title>
		<link>http://www.servico-metrologia.com/2008/05/13/57/comment-page-1/#comment-73</link>
		<dc:creator>Arlindo Teixeira</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 09 Oct 2008 23:24:24 +0000</pubDate>
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		<description>Podia informar-me da seguinte dúvida. Os alcoolimetros utilizados pela brigada de transito nas operaçºoes  stop para fiscalização do teor de alcool nos condutores são fiaveis? Como é que temos as garantias mínimas de que estes são fiaveis? Estes aparelhos são fiscalizados?</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Podia informar-me da seguinte dúvida. Os alcoolimetros utilizados pela brigada de transito nas operaçºoes  stop para fiscalização do teor de alcool nos condutores são fiaveis? Como é que temos as garantias mínimas de que estes são fiaveis? Estes aparelhos são fiscalizados?</p>
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	</item>
	<item>
		<title>Por: António José Carapito</title>
		<link>http://www.servico-metrologia.com/2008/05/13/57/comment-page-1/#comment-68</link>
		<dc:creator>António José Carapito</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Sep 2008 22:54:59 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://www.servico-metrologia.com/?p=57#comment-68</guid>
		<description>http://www.servico-metrologia.com/empresa/documentacao-disponivel/#comment-67

Luisa Paiva
Boa tarde,gostaria de obter um esclarecimento acerca das balanças que se encontram nos consultorios dos medicos, ou seja, se essas balanças que controlam o nosso peso teêm que ser verificadas e as de analises clinicas??
From PEDIDO DE CONTROLO METROLÓGICO, 2008/09/28 at 7:45 AM




&lt;font COLOR=&quot;#000080&quot;&gt;
Exma. Senhora na verdade as balanças utilizadas nos domínios da saúde têm que submeter-se ao controlo metrológico. O que posso dizer-lhe sobre este assunto é que os utilizadores é que são os responsáveis pelo cumprimento do mesmo segundo a lei.
È verdade que nem todos os utilizadores se dispõem a tal cumprimento, e também não é menos verdade que as entidades fiscalizadoras das mesmas instituições utilizadoras, entenda-se nos actos médicos e farmacêuticos, não sabemos bem porquê não acontecem, nem de forma sensibilizadora e instrutiva  nem de forma punitiva sobre este incumprimento.
Também se torna necessário referir que muitas das instituições que praticam o acto medico e farmacêutico, são alvo de um proteccionismo pelas entidades reguladoras e  um consequente envolvimento com empresas que prestam serviços de calibração,  operação que não contempla o disposto em lei pois a calibração não é a mesma coisa que verificação, ou seja a calibração não é, nem nunca foi uma operação de metrologia legal, a calibração é de carácter voluntario e anuncia o erro absoluto do instrumento que é determinado pelo critério de aceitabilidade do próprio utilizador,  enquanto a verificação é de carácter obrigatório e determina um erro máximo admitido para cada classe de exactidão de instrumento de medição que é anunciado e imposto por regras definidas por lei, em metrologia legal um instrumento de medição é aceite em funcionamento ou rejeitado. 
È um assunto demasiado serio para ser tratado com a ligeireza com que tem sido, não será necessário falar as consequências (que as há) que más medições podem trazer em actos de tamanha sensibilidade e responsabilidade. Medir medicações por pesagem dietas ou medicamentos não é medir batatas cenouras ou sardinhas.
Conforme o Dec. Lei 291/90 de 20 de Set., http://www.servico-metrologia.com/files/Dec-Lei291-90DR.pdf  regime geral do controlo metrológico, no artigo 1º paragrafo 1 &quot; O controlo metrológico dos métodos de medição e instrumentos de medição envolvidos em operações comerciais, fiscais ou salariais, ou utilizados nos domínios da segurança da saúde...&quot;
Segundo o Dec-Lei n.º 383/93 de 18 de Novembro     http://www.servico-metrologia.com/files/Dec-lei393-93DR.pdf  que Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 90/384/CEE, de 20 de Junho, que estabelece os requisitos a que devem obedecer o fabrico, a comercialização e a colocação em serviço dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, que no paragrafo 2 :
“ 2 - Por instrumentos de pesagem de funcionamento não automático entende-se um instrumento de medida que, com intervenção de um operador no decurso da pesagem, serve para determinar:
a) A massa de um corpo utilizando a acção da gravidade sobre esse corpo;
b) Outras grandezas, quantidades, parâmetros ou características ligados à massa.
3 - Os domínios de utilização dos instrumentos a que se refere o presente diploma são os seguintes:
Transacções comerciais; cálculo de portagens, tarifas, impostos, prémios, multas, coimas, remunerações, subsídios, taxas ou tipo similar de pagamentos; determinações constantes de disposições legais ou regulamentares; realização de peritagens judiciais; prática clínica, pesagem de doentes, por motivo de controlo, diagnóstico e tratamento clínico; fabricação de medicamentos por receita em farmácia; realização de análises em laboratórios clínicos e farmacêuticos; determinação do preço na venda directa ao público; fabrico de pré-embalagens.
Segundo a Portaria 1322/95
ANEXO
Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Pesagem de Funcionamento não Automático colocados em serviço ao abrigo do Decreto-Lei n.º 383/93, de 18 de Novembro, e da Portaria n.º 44/94, de 14 de Janeiro.
Verificação periódica
1 - Os instrumentos de pesagem de funcionamento não automático colocados em serviço ao abrigo do Decreto-Lei n.º 383/93, de 18 de Novembro, e da Portaria n.º 44/94, de 14 de Janeiro, adiante designados por instrumentos de pesagem, ficam submetidos à verificação periódica prevista nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro.
Pode ainda consultar a Directiva nº 90/387 da CEE de 20 de Junho de 1990 e  ainda o Dec-Lei nº 165/83 de 27 de Abril que também regulamenta &quot;...instrumentos de pesagem (Balanças) ligados ao fabrico de manipulados e actos médicos...
Dec-Lei nº 165/83 de 27 de Abril transpôs para o direito interno aquela 90/384/CEE, mas também estabeleceu que para seu cumprimento se tenha em vista o disposto no , referente ao Sistema Nacional de Gestão de Qualidade,  A nossa circular vai no sentido de informar e sensibilizar as instituições sediadas
Também a Directiva 90/384/CEE,  relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático. 
&lt;/font&gt;</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.servico-metrologia.com/empresa/documentacao-disponivel/#comment-67" rel="nofollow">http://www.servico-metrologia.com/empresa/documentacao-disponivel/#comment-67</a></p>
<p>Luisa Paiva<br />
Boa tarde,gostaria de obter um esclarecimento acerca das balanças que se encontram nos consultorios dos medicos, ou seja, se essas balanças que controlam o nosso peso teêm que ser verificadas e as de analises clinicas??<br />
From PEDIDO DE CONTROLO METROLÓGICO, 2008/09/28 at 7:45 AM</p>
<p><font COLOR="#000080"><br />
Exma. Senhora na verdade as balanças utilizadas nos domínios da saúde têm que submeter-se ao controlo metrológico. O que posso dizer-lhe sobre este assunto é que os utilizadores é que são os responsáveis pelo cumprimento do mesmo segundo a lei.<br />
È verdade que nem todos os utilizadores se dispõem a tal cumprimento, e também não é menos verdade que as entidades fiscalizadoras das mesmas instituições utilizadoras, entenda-se nos actos médicos e farmacêuticos, não sabemos bem porquê não acontecem, nem de forma sensibilizadora e instrutiva  nem de forma punitiva sobre este incumprimento.<br />
Também se torna necessário referir que muitas das instituições que praticam o acto medico e farmacêutico, são alvo de um proteccionismo pelas entidades reguladoras e  um consequente envolvimento com empresas que prestam serviços de calibração,  operação que não contempla o disposto em lei pois a calibração não é a mesma coisa que verificação, ou seja a calibração não é, nem nunca foi uma operação de metrologia legal, a calibração é de carácter voluntario e anuncia o erro absoluto do instrumento que é determinado pelo critério de aceitabilidade do próprio utilizador,  enquanto a verificação é de carácter obrigatório e determina um erro máximo admitido para cada classe de exactidão de instrumento de medição que é anunciado e imposto por regras definidas por lei, em metrologia legal um instrumento de medição é aceite em funcionamento ou rejeitado.<br />
È um assunto demasiado serio para ser tratado com a ligeireza com que tem sido, não será necessário falar as consequências (que as há) que más medições podem trazer em actos de tamanha sensibilidade e responsabilidade. Medir medicações por pesagem dietas ou medicamentos não é medir batatas cenouras ou sardinhas.<br />
Conforme o Dec. Lei 291/90 de 20 de Set., <a href="http://www.servico-metrologia.com/files/Dec-Lei291-90DR.pdf" rel="nofollow">http://www.servico-metrologia.com/files/Dec-Lei291-90DR.pdf</a>  regime geral do controlo metrológico, no artigo 1º paragrafo 1 &#8221; O controlo metrológico dos métodos de medição e instrumentos de medição envolvidos em operações comerciais, fiscais ou salariais, ou utilizados nos domínios da segurança da saúde&#8230;&#8221;<br />
Segundo o Dec-Lei n.º 383/93 de 18 de Novembro     <a href="http://www.servico-metrologia.com/files/Dec-lei393-93DR.pdf" rel="nofollow">http://www.servico-metrologia.com/files/Dec-lei393-93DR.pdf</a>  que Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 90/384/CEE, de 20 de Junho, que estabelece os requisitos a que devem obedecer o fabrico, a comercialização e a colocação em serviço dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, que no paragrafo 2 :<br />
“ 2 &#8211; Por instrumentos de pesagem de funcionamento não automático entende-se um instrumento de medida que, com intervenção de um operador no decurso da pesagem, serve para determinar:<br />
a) A massa de um corpo utilizando a acção da gravidade sobre esse corpo;<br />
b) Outras grandezas, quantidades, parâmetros ou características ligados à massa.<br />
3 &#8211; Os domínios de utilização dos instrumentos a que se refere o presente diploma são os seguintes:<br />
Transacções comerciais; cálculo de portagens, tarifas, impostos, prémios, multas, coimas, remunerações, subsídios, taxas ou tipo similar de pagamentos; determinações constantes de disposições legais ou regulamentares; realização de peritagens judiciais; prática clínica, pesagem de doentes, por motivo de controlo, diagnóstico e tratamento clínico; fabricação de medicamentos por receita em farmácia; realização de análises em laboratórios clínicos e farmacêuticos; determinação do preço na venda directa ao público; fabrico de pré-embalagens.<br />
Segundo a Portaria 1322/95<br />
ANEXO<br />
Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Pesagem de Funcionamento não Automático colocados em serviço ao abrigo do Decreto-Lei n.º 383/93, de 18 de Novembro, e da Portaria n.º 44/94, de 14 de Janeiro.<br />
Verificação periódica<br />
1 &#8211; Os instrumentos de pesagem de funcionamento não automático colocados em serviço ao abrigo do Decreto-Lei n.º 383/93, de 18 de Novembro, e da Portaria n.º 44/94, de 14 de Janeiro, adiante designados por instrumentos de pesagem, ficam submetidos à verificação periódica prevista nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro.<br />
Pode ainda consultar a Directiva nº 90/387 da CEE de 20 de Junho de 1990 e  ainda o Dec-Lei nº 165/83 de 27 de Abril que também regulamenta &#8220;&#8230;instrumentos de pesagem (Balanças) ligados ao fabrico de manipulados e actos médicos&#8230;<br />
Dec-Lei nº 165/83 de 27 de Abril transpôs para o direito interno aquela 90/384/CEE, mas também estabeleceu que para seu cumprimento se tenha em vista o disposto no , referente ao Sistema Nacional de Gestão de Qualidade,  A nossa circular vai no sentido de informar e sensibilizar as instituições sediadas<br />
Também a Directiva 90/384/CEE,  relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático.<br />
</font></p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: António José Carapito</title>
		<link>http://www.servico-metrologia.com/2008/05/13/57/comment-page-1/#comment-50</link>
		<dc:creator>António José Carapito</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Jul 2008 18:37:41 +0000</pubDate>
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		<description>&lt;font COLOR=&quot;#000080&quot;&gt;
Estas são as farmácias dos Concelhos com a competência deste OVM para a verificação dos instrumentos de pesagem envolvidos em operações sujeitas a metrologia legal nas Farmácias e que executam o controlo metrológico conforme o disposto por lei no Dec-Lei 291/90 de 20 set. e Dec-lei 989/93 de 18 de Novembro que transpõe para o direito nacional a directiva CE sobre metrologia legal.
&lt;/font&gt;
&lt;font COLOR=&quot;#008080&quot;&gt;
Concelho de Albergaria-a-Velha
- Farmácia Confiança – António Belmira Gomes Pais
Edifício Sr. Dos Aflitos, E.N.1 – Branca
- Farmácia Vouga, Lda.
Rua José Gonçalves Pinho – Frossos
- Farmácia Aliança – Hugo Filipe Gaio Loureiro
Rua da Pedreira – Angeja
-Farmácia Oliveira – Dr.ª Catarina Maria M. Oliveira
Ribeira de Fráguas 
Concelho de Espinho
- Farmácia de Anta – Dra. Mª Lurdes Loureiro F. Lopes
Rua Tuna Musical de Anta – Anta
Concelho da Murtosa
- Farmácia Pinho – Mª Eugénia Marques de Pinho Unip. Lda
Avª Intze Ribeiro 37 – Torreira
- Farmácia Julio Baptista Unip., Lda.
Rua José Maria Barbosa - Murtosa
Concelho de Ovar
- Farmácia Central de Ovar
Praça da República 47 – Ovar
- Farmácia Inst . Pereira Zagalo – Raquel Martins R. Soc.Unip, Lda
Rua Cândido dos Reis 73 – Ovar
- Farmácia Lopes – Maria Fátima Jesus Lopes
Avª Bombeiros Voluntários do Porto – Furadouro
- Farmácia Lamas – Maria Adelina Soares Lamas
Rua Carrascão 10 – Arada
- Farmácia Moderna – Rosa Maria S”S Rola Soc. Unip, Lda
Avª da Praia – Esmoriz
- Farmácia S. João – Maria Manuela Ferreira Amorim
Rua Manuel Bernardino de Carvalho 39 , S. João – Ovar
- Farmácia Lopes Simões – Maria Fátima Terra Oliveira Gomes
Largo da Igreja – S. Vicente Pereira
- Farmácia Central – Mª Margarida Serralvo e Silva
Rua 13 Maio 1313 – Cortegaça
- Farmácia Resende – Maria Rosário Vaz Pinto Mendes
Rua Irmão Oliveira Lopes 3 – Válega
- Farmácia Lopes Rodrigues
Rua Prof. Domingos de Matos 191 – Válega
Concelho de São João Da Madeira
- Farmácia Central, Lda.
Praça Luís Ribeiro, 243 – S. J. Madeira
- Farmácia Laranjeira – Resende Martins Soc. Unip. Lda
Rua Oliveira Júnior 64 – S. J. Madeira
&lt;/font&gt;
</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p><font COLOR="#000080"><br />
Estas são as farmácias dos Concelhos com a competência deste OVM para a verificação dos instrumentos de pesagem envolvidos em operações sujeitas a metrologia legal nas Farmácias e que executam o controlo metrológico conforme o disposto por lei no Dec-Lei 291/90 de 20 set. e Dec-lei 989/93 de 18 de Novembro que transpõe para o direito nacional a directiva CE sobre metrologia legal.<br />
</font><br />
<font COLOR="#008080"><br />
Concelho de Albergaria-a-Velha<br />
- Farmácia Confiança – António Belmira Gomes Pais<br />
Edifício Sr. Dos Aflitos, E.N.1 – Branca<br />
- Farmácia Vouga, Lda.<br />
Rua José Gonçalves Pinho – Frossos<br />
- Farmácia Aliança – Hugo Filipe Gaio Loureiro<br />
Rua da Pedreira – Angeja<br />
-Farmácia Oliveira – Dr.ª Catarina Maria M. Oliveira<br />
Ribeira de Fráguas<br />
Concelho de Espinho<br />
- Farmácia de Anta – Dra. Mª Lurdes Loureiro F. Lopes<br />
Rua Tuna Musical de Anta – Anta<br />
Concelho da Murtosa<br />
- Farmácia Pinho – Mª Eugénia Marques de Pinho Unip. Lda<br />
Avª Intze Ribeiro 37 – Torreira<br />
- Farmácia Julio Baptista Unip., Lda.<br />
Rua José Maria Barbosa &#8211; Murtosa<br />
Concelho de Ovar<br />
- Farmácia Central de Ovar<br />
Praça da República 47 – Ovar<br />
- Farmácia Inst . Pereira Zagalo – Raquel Martins R. Soc.Unip, Lda<br />
Rua Cândido dos Reis 73 – Ovar<br />
- Farmácia Lopes – Maria Fátima Jesus Lopes<br />
Avª Bombeiros Voluntários do Porto – Furadouro<br />
- Farmácia Lamas – Maria Adelina Soares Lamas<br />
Rua Carrascão 10 – Arada<br />
- Farmácia Moderna – Rosa Maria S”S Rola Soc. Unip, Lda<br />
Avª da Praia – Esmoriz<br />
- Farmácia S. João – Maria Manuela Ferreira Amorim<br />
Rua Manuel Bernardino de Carvalho 39 , S. João – Ovar<br />
- Farmácia Lopes Simões – Maria Fátima Terra Oliveira Gomes<br />
Largo da Igreja – S. Vicente Pereira<br />
- Farmácia Central – Mª Margarida Serralvo e Silva<br />
Rua 13 Maio 1313 – Cortegaça<br />
- Farmácia Resende – Maria Rosário Vaz Pinto Mendes<br />
Rua Irmão Oliveira Lopes 3 – Válega<br />
- Farmácia Lopes Rodrigues<br />
Rua Prof. Domingos de Matos 191 – Válega<br />
Concelho de São João Da Madeira<br />
- Farmácia Central, Lda.<br />
Praça Luís Ribeiro, 243 – S. J. Madeira<br />
- Farmácia Laranjeira – Resende Martins Soc. Unip. Lda<br />
Rua Oliveira Júnior 64 – S. J. Madeira<br />
</font></p>
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