Operação de Verificação
A operação de Verificação
No contexto de verificação periódica (pesagem)
CARACTERIZAÇÃO – É uma operação de carácter obrigatório respeitando normas legislativas. Operação de Metrologia Legal.
CONCEITO – Sujeita o instrumento de medição a um conjunto de procedimentos que atestam a fiabilidade e a conformidade deste com as normas e a legislação aplicável. Assegura que estes mantêm as qualidades de rigor na medição.
LOGISTICA – Em Portugal só pode ser exercido por um organismo reconhecido pela entidade reguladora que é o IPQ instituto Português Da Qualidade, em geral com uma área geográfica pré determinada.
AMBITO – Na operação de verificação os instrumentos têm que obedecer a um intervalo de erro ( erro máximo admissível ) pré estabelecido pela classe de precisão em que o instrumento se insere.
RESULTADO – A verificação implica um dos resultados da operação: Aprovado ou Rejeitado
Aprovado – Sempre que o Instrumento situe os seus desvios ao padrão de referencia dentro das tolerância previstas pelo e.m.a. erro máximo admissível.
Rejeitado – Sempre que o desvio ao padrão de referência supere o intervalo do erro máximo admissível. Nesta condição o Instrumento não poderá continuar a fazer medições. A persistência na utilização de um instrumento rejeitado sujeita o utilizador a penalização prevista por lei.
SELAGEM – A verificação sujeita os instrumentos a selagem por forma a não permitir a inviolabilização do Sistema, e selagem de informação ao público.
Portaria 962/90 regulamento geral do controlo metrológico 14
- Os utilizadores deverão requerer à entidade competente a “VP” verificação periódica nos seguintes casos: Inicio de actividade do utilizador;Aquisição de equipamentos novos ou usados;Instrumentos cujas marcações tenham sido utilizadas;
- Instrumentos cuja verificação periódica no ano em causa não tenha sido executada até 30 de Novembro;
- Quando os regulamentos específicos do instrumento de medição assim o determinem.
VALIDADE DA VERIFICAÇÃO
A verificação é periódica e é valida por um ano, ou até 31 de Dezembro do ano seguinte. Aplica-se sempre que o utilizador tenha feito o pedido à entidade competente da área até 30 de Novembro por carta registada fax, ou de outro modo que comprove o pedido. Assim para que o IM se mantenha legal terá que efectuar a verificação periódica todos os anos sem excepção desde que o instrumento esteja em actividade.
Os instrumentos de medição sujeitos a Verificação Periódica estão descritos no artigo 1º do Dec.- Lei 291/90 de 20 Setembro DR I.ª série.
Dec.-Lei 291/90 de 20 de Setembro. Artigo 1.º
1 – o controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição envolvidos em operações comerciais, fiscais ou salariais, ou utilizados nos domínios da segurança, da saúde ou da economia de energia, bem como das quantidades de produtos pré-embalados e, ainda, dos bancos de ensaio e demais meios de medição abrangidos pelo artigo 6.º é exercido nos termos do presente diploma e dos respectivos diplomas regulamentares.
Alguns exemplos de instrumentos sujeitos a verificação periódica:
Comerciais – Postos abastecedores de combustível (CMAC). Balanças supermercados
Fiscais – Alcoolímetros ou radares de velocidade usados pela brigada de trânsito
Salariais – Conversão de tempo em custo nos parquímetros.
Segurança e saúde – Balanças nos preparados farmacêuticos, fabrico de medicamentos, ou pesagem para controlo de dietas médicas.
Legalidade – os utilizadores de IM (instrumentos de medição) em actividades previstas no âmbito da metrologia Legal são sempre os responsáveis pela verificação periódica dos mesmos. utilizador que deve requerer a verificação periódica ao serviço competente da área.
Na falta do cumprimento desta obrigatoriedade os utilizadores incorrem em infracção. O desconhecimento da norma também é punível.
Outras operações de Metrologia Legal
Primeira verificação
Primeira verificação após reparação
Verificação extraordinaria